Neste artigo, o foco central será a legislação vigente em relação aos parâmetros de acessibilidade. Como sabemos, tem havido um esforço legislativo para materializar os direitos dos cidadãos que, por infortúnio inato ou circunstancial, se vêm privados da sua mobilidade, ou de outra capacidade sensorial, que possa afetar o seu acesso aos espaços públicos.
Como cidadãos, todos nós necessitamos de aceder a espaços como Lojas do Cidadão, Departamento de Finanças, etc, e mesmo espaços comerciais e cafés. Na atualidade, não faz sentido que os espaços não estejam acomodados para todos os cidadãos, independentemente das suas capacidades.
Assim sendo, abordaremos as leis portuguesas em relação à acessibilidade a espaços públicos.
Definição de Acessibilidade, nos Termos Legislativos Portugueses:
No documento citado em seguida, cujo nome aparece inicialmente, retiramos o que é visto como a ideia de acessibilidade para o Estado Português: “(Segundo a )Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, as pessoas com deficiência devem ter acesso ‘em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de informação e comunicação e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como rurais’.
Desta forma, os “edifícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores, incluindo escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho” devem ser acessíveis a pessoas com mobilidade reduzida.”
Assim sendo, podemos reter que é obrigação estatal, e privada – nos espaços de convívio público que oferece – oferecer todas as condições de acessibilidade a pessoas com qualquer tipo de problemas de mobilidade, internos ou externos. No entanto, é num decreto português que nos focaremos, e que posiciona estes preceitos dentro de uma moldura legislativa.
A Lei
Segundo o INR (Instituto Nacional para a Reabilitação), o Decreto-Lei n.º 163/2006 é o momento legislativo que mais protege o cidadão com capacidade de mobilidade reduzida, seja ela física ou sensorial.
Numa adenda que revê a aplicação do mais antigo Decreto-Lei n.º 123/97, considerado um Decreto que falhou, em grande parte, em termos de expansividade e aplicação da lei, o Decreto-Lei nº163, de 2006, vem corrigir, e amplificar, os deveres propostos às entidades públicas e privadas para o usufruto dos direitos plenos dos cidadãos com mobilidade reduzida.
Assim, através do estabelecimento de coimas, é de relevo assinalar a seguinte parcela do documento:
“1 – As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 – As normas técnicas aplicam-se também aos seguintes edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:
a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados;
b) Espaços de estacionamento marginal à via pública ou em parques de estacionamento público;
c) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, designadamente lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
d) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e estâncias termais;
e) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
f) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
g) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;
h) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
i) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
j) Instalações sanitárias de acesso público;
l) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
m) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais;
n) Estabelecimentos prisionais e de reinserção social;
o) Instalações desportivas, designadamente estádios, campos de jogos e pistas de atletismo, pavilhões e salas de desporto, piscinas e centros de condição física, incluindo ginásios e clubes de saúde;
p) Espaços de recreio e lazer, nomeadamente parques infantis, parques de diversões, jardins, praias e discotecas;
q) Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2, bem como hipermercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais;
r) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, à excepção das moradias turísticas e apartamentos turísticos dispersos, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, conjuntos turísticos e ainda cafés e bares cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2;
s) Edifícios e centros de escritórios.
3 – As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais.
4 – As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente.”
E quais são as normas técnicas?
Sem que usemos linguagem de natureza técnica, o decreto-lei mencionado acima, e que figura todos estes espaços, as normas técnicas são todas aquelas que tornem o espaço totalmente acessível a indivíduos de mobilidade reduzida:
Em elevadores multi-andares ou de elevação reduzida:
O espaço ideal de, pelo menos, um 1mx1,2m, para garantir que as dimensões oferecem espaço suficiente para eventuais manobras no espaço do elevador.
Rampas internas ou externas:
Que tenham pelo menos 1 metro de largura, para que os mesmos parâmetros sejam aplicáveis ao que é referido anteriormente.
Ascensores de Escadarias:
De uma forma mais vaga, até pela especificidade no que se refere à instalação de cadeiras ascensoras em escadas, seria ideal que elas oferecessem 1m2 de espaço; isto, contudo, não está definido por lei, pelo que estes ascensores, tendo o espaço para transportar um indivíduo, normalmente adaptam-se à largura das escadas pré-existentes.
A quem me devo dirigir se perceber que a lei não está a ser cumprida?
Nos artigos dispostos no decreto-lei, podemos observar qual a contemplação do Estado Português:
“Artigo 12.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas aprovadas pelo presente decreto-lei compete:
a) À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
b) À Inspecção-Geral da Administração do Território quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública local;
c) Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos particulares.”
Esta informação, acima disposta, está especificamente neste artigo para que o leitor, enquanto indivíduo com problemas de mobilidade, ou que conheça quem os tem, possa dispor e aceder às instituições corretas para expor situações que quebrem a lei, e que dessa forma criem imparidade de acesso aos espaços públicos entre indivíduos com ou sem mobilidade. São estas as instituições a que recorrer no momento de reclamar o direito dos portugueses com mobilidade reduzida.
A Saber:
A legislação define os parâmetros com os quais o Estado Português deveria abordar as situações de acessibilidades, presente em todos os quadrantes da sociedade portuguesa. No entanto, é fácil de compreender que o Estado nem sempre tem o olho omnipresente sobre as infraestruturas nacionais – sem com isto tecer qualquer comentário político. No entanto, a informação em relação à lei é uma responsabilidade do cidadão que, após a saber, pode e dever recorrer aos canais capacitados a tal para exercer a mudança que ainda é necessária para tornar Portugal um país plenamente acessível para toda a gente com problemas de mobilidade, motora ou sensorial.