Elevador no corredor de um prédio residencial

Elevadores em prédios residenciais: quando é que são obrigatórios?

Iremos discutir, neste artigo, quais as estipulações e normas vigentes no que se refere à obrigatoriedade da instalação de elevadores em prédios residenciais, para que se possa informar convenientemente sobre o assunto de uma forma sintética e simples. 

Elevadores em prédios residenciais: A sua utilidade  

Os elevadores oferecem uma ampla variedade de usos, para todo o tipo de pessoas. Se para as pessoas saudáveis os elevadores são um conforto, que lhes poupa uma morosa subida por vãos inacabáveis de escadas, muitas vezes com as suas compras, ou os seus filhos, a complicar o processo, para pessoas com mobilidade reduzida ou outros problemas de saúde, são uma absoluta necessidade.  

Quando falamos em prédios residenciais, são verdadeiramente a única forma de oferecer mobilidade a pessoas com problemas como mobilidade reduzida, seja em cadeira de rodas, bengala, aranha, ou simplesmente problemas articulares, como com problemas respiratórios ou cardiovasculares. Se associarmos estes problemas a algum tipo de carga, é simplesmente incomportável viver num prédio sem elevador. 

Se para chegar ao rés do chão, uma rampa pode ser o suficiente, no caso dos andares superiores já não é comportável ou suficiente uma rampa associada às escadas.  

Nesse sentido, veremos quando é necessário que um prédio residencial possua um elevador. 

Quando é que os elevadores são obrigatórios? 

Existência de um Pessoa com Mobilidade Reduzida ou Idosa 

Desde o dia 4 de dezembro de 2019, foi decretado que, quando uma pessoa com capacidade motora reduzida ou com mais de 70 anos viva, trabalhe ou preste serviços de voluntariado, e solicite ao proprietário do prédio para que se instale um elevador, de forma a oferecer a mobilidade entre andares necessária, e garantir assim as normas de acessibilidade vigente, esta mesma instalação torna-se obrigatória.  

Uma votação de condomínio não é necessária nestes casos, já que a lei determina a sua obrigatoriedade. No entanto, se o custo ultrapasse as taxas de condomínio, e já considerando possíveis apoios estatais, e se a pessoa interessada não cobrir o restante custo, a colocação do elevador irá a reunião de condomínio, onde pode ser aprovada ou rejeitada por maioria simples. 

Estipulações Legais 

Temos, também, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e o Decreto-Lei 163/2006 de 08 de agosto, como documentos que expressam as regras-matriz para a colocação de elevadores em prédios. 

Estes estipulam regras bastante específicas e claras: se o prédio tiver cinco ou mais pisos, a instalação de um elevador é estritamente obrigatória. 

O mesmo se dá quando, mesmo com menos de 5 pisos, o imóvel possuir altura total maior que 11,5 metros, já incluindo a garagem, caves ou arrecadações. O mesmo se aplica na altura de contar pisos, isto é, a garagem conta obviamente como piso para este caso, tal como um eventual sótão. 

Em prédios a partir dos três pisos, a planta deve ter em consideração um espaço onde a instalação de um elevador no futuro seja viável. 

Decorre do Anexo I, Capítulo III do Decreto Lei 123/97, que:  

“(…)2.1? A dimensão mínima do patamar localizado diante da porta do ascensor é de 1,50 m x 1,50 m, devendo as áreas situadas em frente das respectivas portas ser de nível sem degraus ou obstáculos que possam impedir o acesso, manobras e entrada de uma pessoa em cadeira de rodas. 

2.2 – O mínimo da largura útil dos vãos das portas de entrada dos ascensores é de 0,80 m. 

2.3 – As dimensões mínimas, em planta, do interior das cabinas dos ascensores são de 1,10 m (largura) x 1,40 m (profundidade). 

2.4 – A altura dos botões de comando, localizados no interior das cabinas dos ascensores, oscilará entre 0,90 m e 1,30 m do chão. Os mesmos devem ter ainda alguma referência táctil, seja em relevo, Braille ou outra, e com dispositivo luminoso. 

2.5 – Os botões de chamada dos ascensores devem estar colocados a 1,20 m do pavimento do patim e sempre do lado direito da porta; com referência táctil, seja em relevo, Braille ou outra, e ainda com dispositivo luminoso. 

2.6 – Devem ser colocadas barras no interior das cabinas a uma altura de 0,90 m da superfície do pavimento e a uma distância da parede de 0,06 m. 

2.7 – O limite de precisão de paragem dos ascensores não deve ser superior a 0,02 m. 

2.8 – Devem ser instalados detectores volumétricos para imobilizar portas e ou andamento das cabinas.” 

Já o Decreto-Lei n.º 58/2017 estipula que a coima pode ir dos €250 a €3740, se o edifício for propriedade de um indivíduo. 

Assim… 

Não é só a obrigatoriedade perante a dificuldade de acesso de alguém idoso ou com mobilidade reduzida que afeta a necessidade ou não de um elevador, bem como a tipologia do mesmo, ou até a altura. Decorre daí que, a partir do momento em que tal necessidade é definida ao abrigo da lei, a mesma tem considerações bastante específicas, e expostas acimas, para que o seu elevador seja aprovado. 

A partir da instalação, fica também à conta do proprietário ou condomínio a verificar bi anual do mesmo, para garantir o seu funcionamento óptimo e dentro das leis descritas, complementado com eventuais inspeções camarárias.  

Apesar de este artigo tocar nos pontos principais, em relação à necessidade de elevadores em prédios domésticos, deve de qualquer forma informar-se com um especialista, seja em termos de uma nova construção ou na implementação de um elevador num prédio já construído, para garantir que tudo é feito conforme as normas vigentes. 

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