Cadeira de Rodas Elevador

Medidas das portas acessíveis a cadeiras de rodas

É particularmente importante, nos dias de hoje, que todas as zonas públicas sejam acessíveis a todos os cidadãos, sejam eles saudáveis ou com algum tipo de incapacidade móvel ou sensorial, que os impeça de usar a plenitude das suas capacidades. 

Por outro lado, por doença crónica, ou por uma questão de infelicidade de saúde, é importante, para quem se vê retido numa cadeira de rodas, ver as suas portas em casa, bem como na rua, acessíveis à sua entrada e saída, bem como aos movimentos que tenha de fazer para transitar de forma segura não só na sua casa como em todos os locais públicos. 

Assim, neste artigo abordarei quais devem ser as medidas de uma porta, para que esta seja perfeitamente acessível para utentes em cadeira de rodas. 

Medidas das Cadeiras de Rodas 

Para uma compreensão acerca das medidas necessárias para as portas, é preciso primeiro analisar o tamanho e medidas das cadeiras de rodas. As dimensões de cadeiras de rodas podem ser standard, mas também podem ser feitas à medida do cliente, se este necessitar, por obesidade mórbida, ou qualquer outra razão que o justifique. 

No entanto, olharemos para os valores considerados standard, para facilitar o processo, e até porque é através destes valores que a lei, e o bom senso, se baseiam. 

Podemos considerar como valores normais de uma cadeira de rodas, respetivamente, um assento de 40, 42 e 45 centímetros. Isto é, para pessoas com pesos até 65kg, de 65kg a 80kg, e o último para pessoas com pesos maiores que 80kg. 

Esta variação de dimensões, como é natural, obrigam a cadeira a ter diferentes larguras: estas podem ir desde os 52 até 70 centímetros de largura.  

Podemos então tecer considerações sobre qual será a medida necessária da abertura da porta, com base nestes valores: a porta deve ter, numa primeira análise, mais de 70 centímetros, para que a cadeira de roda passe, com folga suficiente para eventuais movimentos e uma passagem cómoda e segura. 

O que diz a Lei? 

Para tornar mais fácil a interpretação posterior desta lei, parece conveniente transcrevê-la diretamente do Decreto-Lei 123/97, Capítulo III. 

“Mobilidade nos edifícios 

1 – Entradas dos edifícios: 

1.1 – A largura útil mínima dos vãos das portas de entrada nos edifícios abertos ao público é de 0,90 m, devendo evitar-se a utilização de maçanetas e de portas giratórias, salvo se houver portas com folha de abrir contíguas. 

1.2 – A altura máxima das soleiras das portas de entrada é de 0,02 m, devendo ser sutadas em toda a largura do vão que abre em caso de impossibilidade de respeitar aquela dimensão. 

1.3 – Os átrios das entradas dos edifícios, desde a soleira da porta de entrada até à porta dos ascensores e dos vãos de porta de acesso às instalações com as quais comunicam, devem estar livres de degraus ou de desníveis acentuados. 

1.4 – Os botões de campainha ou de trinco devem situar-se entre 0,90 m e 1,30 m de altura e devem ter alguma diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra, e com dispositivo luminoso. 

1.5 – As fechaduras e os manípulos das portas devem situar-se a uma altura entre 0,90 m e 1,10 m do solo.” 

Assim, através da leitura do decreto-lei, surpreendentemente claro em relação às medidas, e outras capacidades, que municiam a porta e as suas redondezas com tudo o que é necessário para que o utente em cadeira de rodas possa movimentar-se de forma livre e operar luzes e portas. 

No entanto, existe uma questão latente, e que se refere à obrigatoriedade dentro de uma residência: sublinho que estes valores são os considerados obrigatórios para edifícios públicos. No entanto, e por estes valores serem desenhados com base no conforto de alguém em cadeira de rodas, se este for o caso, deverá construir ou adaptar a sua residência com base nestes valores, de forma a assegurar conforto e mobilidade tanto quanto possível. 

E quanto à entrada e saída das portas? 

Se a largura da porta, a sua elevação, a posição dos interruptores e dispositivos de abertura são elementos de extrema importância, de pouco valem se o acesso às escadas não for o adequado. 

Com base na lei portuguesa, considera-se que os espaços de acesso a elevadores, plataformas e portas, devem ser de pelo menos 1×1,2m2. No caso de locais públicos, existe uma obrigação de apresentar este espaço de mobilidade, para que o indivíduo de cadeira de rodas possa efetuar todas as manobras que considere necessárias para retomar o seu movimento, alterar o curso, etc. Torna-se ainda mais fulcral quando esta pessoa necessite de uma segunda que a transporte, por incapacidade de manobrar a sua cadeira. 

Quando falamos em espaços como residências, e se a porta der para um sítio onde o sentido do movimento se mantém, este espaço pode não ser obrigatório para o conforto móvel do utente em cadeira de rodas. Se, por outro lado, a porta apresenta em qualquer das direções, uma alteração no sentido do movimento, aconselha-se que este valor, acima exposto, seja considerado aquando a construção ou adaptação da residência. 

Consulte um Especialista 

As lojas onde se compram cadeiras de rodas oferecem, normalmente, algumas sugestões para a prática segura do uso de uma cadeira de rodas. Nelas, pode pedir uma consulta personalizada, ou pelo menos um contato relevante a este desejo, para que a sua casa, ou projeto de casa, seja analisado e, porventura, adaptado para que se aproprie, em termos de conforto e mobilidade, a um utilizador de cadeira de rodas.  

Se, por outro lado, o seu espaço for público, o conselho redobra-se: Atente na legislação vigente e procure criar todas as condições de acessibilidade necessárias e obrigatórias. 

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